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Legislação Federal
Resolução CONAMA nº 397 de 03/04/2008
Publicado no DOU em 7 abr 2008
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Altera o inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, estabelece em seu art. 44. que o CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução, e
Considerando que a Resolução CONAMA nº 370, de 6 de abril de 2006, prorrogou o prazo para complementação das condições e padrões de lançamentos de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução CONAMA nº 357, de 2005, até 18 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de março 2005, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 34. ...............................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água;
§ 5º Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES
· TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES ·
PADRÕES
· PADRÕES ·
Parâmetros inorgânicos · Valor máximo
· Parâmetros inorgânicos ·
· Valor máximo ·
Arsênio total · 0,5 mg/L As
· Arsênio total ·
· 0,5 mg/L As ·
Bário total · 5,0 mg/L Ba
· Bário total ·
· 5,0 mg/L Ba ·
Boro total · 5,0 mg/L B
· Boro total ·
· 5,0 mg/L B ·
Cádmio total · 0,2 mg/L Cd
· Cádmio total ·
· 0,2 mg/L Cd ·
Chumbo total · 0,5 mg/L Pb
· Chumbo total ·
· 0,5 mg/L Pb ·
Cianeto total · 1,0 mg/L CN
· Cianeto total ·
· 1,0 mg/L CN ·
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) · 0,2 mg/L CN
· Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) ·
· 0,2 mg/L CN ·
Cobre dissolvido · 1,0 mg/L Cu
· Cobre dissolvido ·
· 1,0 mg/L Cu ·
Cromo hexavalente · 0,1 mg/L Cr6+
· Cromo hexavalente ·
· 0,1 mg/L Cr6+ ·
Cromo trivalente · 1,0 mg/L Cr3+
· Cromo trivalente ·
· 1,0 mg/L Cr3+ ·
Estanho total · 4,0 mg/L Sn
· Estanho total ·
· 4,0 mg/L Sn ·
Ferro dissolvido · 15,0 mg/L Fe
· Ferro dissolvido ·
· 15,0 mg/L Fe ·
Fluoreto total · 10,0 mg/L F
· Fluoreto total ·
· 10,0 mg/L F ·
Manganês dissolvido · 1,0 mg/L Mn
· Manganês dissolvido ·
· 1,0 mg/L Mn ·
Mercúrio total · 0,01 mg/L Hg
· Mercúrio total ·
· 0,01 mg/L Hg ·
Níquel total · 2,0 mg/L Ni
· Níquel total ·
· 2,0 mg/L Ni ·
Nitrogênio amoniacal total · 20,0 mg/L N
· Nitrogênio amoniacal total ·
· 20,0 mg/L N ·
Prata total · 0,1 mg/L Ag
· Prata total ·
· 0,1 mg/L Ag ·
Selênio total · 0,30 mg/L Se
· Selênio total ·
· 0,30 mg/L Se ·
Sulfeto · 1,0 mg/L S
· Sulfeto ·
· 1,0 mg/L S ·
Zinco total · 5,0 mg/L Zn
· Zinco total ·
· 5,0 mg/L Zn ·
Parâmetros orgânicos · Valor máximo
· Parâmetros orgânicos ·
· Valor máximo ·
Clorofórmio · 1,0 mg/L
· Clorofórmio ·
· 1,0 mg/L ·
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) · 1,0 mg/L
· Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) ·
· 1,0 mg/L ·
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) · 0,5 mg/L C6H5OH
· Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) ·
· 0,5 mg/L C6H5OH ·
Tetracloreto de carbono · 1,0 mg/L
· Tetracloreto de carbono ·
· 1,0 mg/L ·
Tricloroeteno · 1,0 mg/L
· Tricloroeteno ·
· 1,0 mg/L ·
§ 6º O parâmetro boro total não será aplicável a águas salinas, devendo o CONAMA definir regulamentação específica, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Resolução.
§ 7º O parâmetro nitrogênio amoniacal total não será aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários.
.............................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O CONAMA criará grupo de trabalho para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar propostas complementares sobre condições e padrões de lançamento de efluentes para o setor de saneamento.
Art. 3º O CONAMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, através da criação de grupo de trabalho, avaliará proposta de novos parâmetros para substâncias inorgânicas e orgânicas não contempladas na Tabela X da Resolução CONAMA nº 357, de 2005.
Parágrafo único. O grupo de trabalho, dentre outros parâmetros, avaliará o estabelecimento de limite para a soma das concentrações dos parâmetros de metais pesados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
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